A CPMF
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribCpmf.htm
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) no período correspondente aos anos-calendários de 2004 a 2007, observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997.
A CPMF É INCONSTITUCIONAL?
ENIR ANTONIO CARRADORE
http://www.factum.com.br/artigos/024.htm
Por força da Emenda Constitucional no. 21, de 18 de março de 1999, abaixo
transcrita, a partir do dia 17 de junho de 1999, incidirá 0,38% de Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), sobre todos os cheques
emitidos, bem como sobre toda operação financeira efetuada pelo correntista,
durante 12 meses e depois, mais 0,30% durante 24 meses:
"Art. 1º Fica incluído o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: ‘Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. Par. 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. § 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. § 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999’. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de março de 1999."
A Lei 9.311, de 25 de outubro de 1996 que instituiu a CPMF -
Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira e a Lei 9.539/97 tiveram validade
esgotada. O art. 1o. desta última lei previu a incidência da contribuição
impugnada por 24 meses, "contados a partir de 23 de janeiro de 1997." Como é
possível prorrogar o que já não existe mais?
A Emenda Constitucional no. 21 é inconstitucional, quando prorroga a cobrança da
CPMF por 36 meses, sob a alíquota de 038% durante 12 meses e 0,30% durante os
outros 24 meses restantes, a incidir sobre todos os cheques e operações
financeiras.
Ocorre bitributação, pois tem a mesma base de cálculo do IOF-imposto sobre operações financeiras. Está infringido o art. 195, par. 1o., pois a fonte de financiamento da CPMF não está prevista em referido artigo. Viola ainda o artigo 154, inciso I, pois é cumulativa e não foi criada por lei complementar, tendo a mesma base de cálculo de imposto previsto nos artigos 153, 155 e 156 da CF. Aqui aplica-se o parágrafo 4o. do art. 195 da CF, no sentido de que deve ser
"obedecido o disposto no art. 154, I", segundo o qual "a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."
Encontra-se violado ainda o artigo 60, par. 4o., inciso IV da Constituição Federal, pois foram ofendidos direitos e garantias individuais, o que não pode ser objeto de emenda, compondo o núcleo imodificável da Constituição Federal. Ofendeu-se o princípio da proibição de tributo confiscatório e direito de propriedade, dentre outros princípios basilares e irretocáveis da construção jurídica mundial e princípios que norteiam o sistema tributário nacional.
Diga-se ainda que não foi obedecido o princípio da vinculabilidade, porque não há certeza quanto a finalidade específica do tributo para o financiamento da saúde, o que a experiência já demonstrou que não ocorreu.
Ainda sobre a capacidade contributiva, convém lembrar as normas ínsitas nos artigos 145, parágrafo primeiro, art. 150, II e art. 5o. da Constituição Federal, cláusulas pétreas que compõem o núcleo imodificável da constituição, foram totalmente violadas pela Emenda Constitucional no. 21.
Ponham isso na cabeça de nossos juízes! Além dos vícios apontados há um outro: a emenda sofreu alteração na Câmara dos Deputados e não voltou à apreciação do Senado, onde originou, como determina da Constituição.